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Auxílio-Alimentação
Informações gerais
Benefício concedido ao servidor efetivo, ao contratado para prestação de serviço temporário e ao ocupante de cargo em comissão sem vinculo com a União, com a finalidade de subsidiar as despesas com refeição do servidor.
O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção formal. O benefício é devido a todos os servidores, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97 da Lei nº 8.112/90, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I. férias;
II. exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III. exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV. participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
V. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII. missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII. licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar.
IX. deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 da Lei nº 8.112/90;
X. participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI. afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
A concessão do auxílio-alimentação e feita em pecúnia e tem caráter indenizatório. O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos, não se constituindo salário-utilidade, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS), nem se configurando como rendimento tributável.
O auxílio-alimentação concedido a servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a 30 horas semanais corresponderá a 50%. No caso de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.
É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais. Considerar-se-á para desconto de auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias (Art. 22, § 6º da Lei nº 8.460/92).
O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço (Ofício Circular nº 09/94). Considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento de sede (Art. 102 da Lei nº 8.112/90).
As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados (Art. 22 da Lei nº 8.460/92).
Fundamentação legal
- Art. 81, inciso III, IV, VI, Art. 84, § 1º e Arts. 94, 95, 96 e 147, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU de12/12/90)
- Art. 22, da Lei nº 8.460, de 17.09.92 (DOU de 17/09/92), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU de11/12/97).
- Decreto nº 3.887 de 16/08/2001 (DOU de 17/08/2001).
- Oficio Circular 3/SRH/MP/2002.
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Última atualização em 07/01/2021, 14h28
- publicado
- 07/01/21
- 14h28
Autorização para Atividade ou Colaboração Esporádica Docentes RDE
Para solicitação de Autorização para Atividade ou Colaboração Esporádica Docentes RDE deve-se criar um Documento Eletrônico:
- Tipo do Documento: Requerimento
- Modelo: Autorização para Atividade ou Colaboração Esporádica Docentes RDE
- Assunto:Autorização para Atividade ou Colaboração Esporádica Docentes RDE referente ao(s) dia(s) XX à XX/XX/XXXX
- Salvar
- Editar - Texto
- Salvar e Visualizar
- Concluir
- Assinar - Com Senha
- Definir Identificador
- Assinar Documento
- Solicitar - Assinatura (Chefia Imediata e Diretor Geral)
- Enviar solicitações
- Após assinado, Finalizar Documento
Posteriormente deve-se criar um Processo Eletrônico:
- Interessados: próprio servidor
- Tipo de Processo: Pessoal: Docente - Atividade Esporádica
- Assunto: Solicitação de Autorização para Atividade ou Colaboração Esporádica Docentes RDE
- Setor de Criação: setor de exercício do servidor
- Salvar
- Adicionar Documento Interno (para adicionar o Documento Eletrônico criado anteriormente)
- Adicionar ao requerimento
- Upload de Documento Externo (para adicionar um documento PDF, se for o caso)
- Encaminhar para CGP-GRU
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Última atualização em 07/01/2021, 14h25
- publicado
- 07/01/21
- 14h25
Autorização de Afastamento do País
No SUAP criar um DOCUMENTO ELETRÔNICO através dos botões:
- Documentos/Processos
- Documentos Eletrônicos
- Documentos
- Adicionar Documento de Texto
- Tipo do Documento: Requerimento
- Modelo de Documento de Texto: Autorização de Afastamento do País
- Preencger o campo Assunto
- Clicar em Salvar
- Editar
- Salvar e Visualizar
- Concluir
- Assinar - Com Senha
- Definir Identificador
- Assinar Documento
- Solicitar - Assinatura (se for o caso)
- Enviar solicitações
- Finalizar Documento
Após a criação do Documento Eletrônico deve-se criar um REQUERIMENTO:
- Documentos/Processos
- Processos Eletrônicos
- Requerimentos
- Adicionar Requerimento
- Preencher os campos Tipo de Processo, Assunto e Descrição
- Salvar
- Adicionar Documento Interno
- Adicionar ao requerimento (escolher o Documento Eletrônico criado anteriormente)
- Upload de Documento Externo (se for o caso)
- Criar Processo Eletrônico
- Setor de Destino: CGP-GRU
- Enviar
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Última atualização em 07/01/2021, 14h22
- publicado
- 07/01/21
- 14h22
Atualização de Endereço/E-mail
ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
- Entrar no SIGEPE
- Dados Cadastrais
- Dados Pessoais
- Atualizar Dados Pessoais (ao final da página)
- Gravar
ATUALIZAÇÃO DE E-MAIL
- Entrar no SIGEPE
- Dados Cadastrais
- Dados Pessoais
- Atualizar E-mails (ao final da página)
- Gravar
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Última atualização em 07/01/2021, 14h21
- publicado
- 07/01/21
- 14h21
Atestado Médico
Com a implantação, em 21/09/2020, do projeto piloto “atestado web” no âmbito do IFSP, os atestados Médicos e Odontológicos passaram a ser enviados diretamente aos setores de saúde do IFSP, sem que sejam tramitados inicialmente no âmbito dos câmpus.
Sobre o aplicativo SouGov.br
O novo aplicativo reúne vários serviços de gestão de pessoas. No SouGov.br você pode enviar o atestado médico, entre outros serviços.
O Sigepe mobile foi desativado no dia 3 de junho. Os serviços do Sigepe Servidor e Pensionista disponíveis na internet e acessíveis pelo Portal do Servidor (www.gov.br/servidor ) serão mantidos, sem qualquer alteração. Futuramente, o SouGov.br também terá sua versão na internet, mas ainda não há data para o lançamento.
Para baixar o SouGov.br:
Entre na loja virtual da Apple: Sou Gov.br on the App Store (apple.com) ou do sistema Android: SouGov.br – Apps no Google Play.
Não esqueça de cadastrar o login e a senha. Você vai precisar dessas credenciais para acessar o SouGov.br.
Se tiver dúvidas, acesse o Perguntas e Respostas no Portal do Servidor: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/sougov.br
Assista aqui ao tutorial que foi preparado para orientá-lo: https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/app-sou-gov.br/tutoriais-aplicativo-sou-gov.br
AppleStore: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.serpro.sougov
PlayStore (Android): https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.serpro.sougov
Todas as informações sobre o acesso ao aplicativo podem ser consultadas no Portal do Servidor: www.gov.br/servidor/sougov .
Atestados e o Aplicativo SouGov.br
A remessa de atestado (médico ou odontológico) deve ser feita através do aplicativo SouGov.br, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do primeiro dia do afastamento. Conforme o Comunicado 20/2021 - DDGP-DGP/PRO-DI/RET/IFSP, que trata sobre a disponibilização do aplicativo SouGov.br e da desativação do Sigepe servidor e pensionista. Neste link, também, é possível acessar várias orientações sobre esse canal https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/app-sou-gov.br/tutoriais-aplicativo-sou-gov.br
Para se conectar ao aplicativo SouGov.br, é preciso ter um telefone celular (smartphone) conectado à internet, ter uma conta de acesso no gov.br e possuir o selo prata ou ouro atribuído a essa conta. ( https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/acesso-sou-gov-br-senha-gov-br-e-instalacao/1-o-que-preciso-para-me-conectar-ao-aplicativo-app-sou-gov-br). Não foi informado se pode ser acessado pelo computador.
Se tiver alguma dificuldade de acesso, a orientação é que entre em contato com a Central de Atendimento da Central SIPEC, através do telefone 08009789009 ou no endereço www.servidor.gov.br/central-sipec.
Tutorial
Para a correta utilização da funcionalidade, os servidores devem manter sempre o aplicativo atualizado.
É importante frisar que, a fim de serem considerados e avaliados, os atestados deverão estar legíveis e serem encaminhados por ordem cronológica (do mais antigo para o mais atual), além de obedecerem aos requisitos do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (conforme check-list do Anexo I). Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que, necessariamente, deverá submeter-se à perícia oficial.
Os atestados também deverão ser enviados por meio da referida funcionalidade no prazo de até 5 dias corridos do início do afastamento do servidor, conforme §4º do Art. 4º do Decreto nº 7.003, de 2009. Cabe ressaltar que não serão aceitos atestados entregues fora do prazo legal; a não apresentação no prazo estabelecido, salvo por motivo justificado, caracteriza falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Ressaltamos ainda que é de responsabilidade do servidor manter sob sua guarda os documentos originais enviados por meio do novo sistema, pois o IFSP poderá solicitar sua apresentação, assim como convocar o servidor para ser submetido à perícia oficial, em momento oportuno.
ANEXO I – CHECK-LIST DE REQUISITOS PARA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS
-
Identificação do servidor;
-
Identificação do profissional emitente;
-
Assinatura do profissional emitente;
-
Registro do profissional no conselho de classe (CRM ou CRO);
-
Código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico do paciente*;
-
Período recomendado de afastamento. Não é aceito tempo indeterminado.
NO CASO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA:
-
Identificação do servidor;
-
Nome e parentesco do familiar acompanhado, o qual já deve estar cadastrado no SIAPE para finalidade deste tipo de afastamento;
-
Identificação do profissional emitente;
-
Assinatura do profissional emitente;
-
Registro do profissional no conselho de classe (CRM ou CRO);
-
Código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico do paciente. O SIAPE Saúde não aceita CID Z76.3 (Pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente), é necessário o CID ou diagnóstico da doença do familiar)*;
-
Informação sobre o acompanhamento e necessidade de sua assistência direta ao familiar durante os dias de afastamento recomendado.
-
Período recomendado de afastamento. Não é aceito tempo indeterminado.
* É assegurado ao servidor o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de cinco dias.
Comunicado da Coordenadoria de Saúde do Servido sobre o envio de atestados Médicos de servidores - clique aqui
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Clique aqui
Decreto nº 7.003, de 2009 - Clique aqui
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018 - Clique aqui
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 2017 - Clique aqui
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Última atualização em 18/02/2022, 09h49
- publicado
- 07/01/21
- 14h15
Aposentadoria
Informações gerais
Desligamento do servidor, com remuneração integral ou proporcional, observadas as regras específicas para cada situação. Pode ser concedida por tempo de contribuição, em caráter compulsório (por idade) ou por invalidez. O tempo de serviço para aposentadoria é contado como tempo de contribuição, sendo vedado o cômputo de tempo fictício para tal finalidade, exceto para o servidor que reuniu os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998.
É assegurada, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, desde que não haja concomitância nos períodos de prestação das atividades.
Os proventos não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Não é permitida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio da previdência social do servidor público, exceto se decorrente de cargos acumuláveis na atividade.
Modalidades de aposentadoria:
1) Voluntária – É a aposentadoria concedida a pedido do servidor que completou o número de anos de contribuição e que atingiu a idade exigida pela norma, em cada situação adiante descrita.
2) Compulsória – É a aposentadoria obrigatória do servidor que completar setenta anos de idade.
3) Invalidez – É a aposentadoria concedida ao servidor que, após vinte e quatro meses, no máximo, de afastamento por motivo de saúde ou por acidente em serviço, for considerado definitivamente incapacitado para o trabalho.
São denominadas doenças especificadas em lei e que motivam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais (art. 186, § 1º, da lei nº 8.112/90):
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Esclerose múltipla;
- Cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
- AIDS;
- Outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Os proventos são, também, integrais nas seguintes hipóteses:
- Acidente em serviço;
- Moléstia profissional.
O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição se acometido de qualquer das moléstias especificadas em Lei, passará a perceber provento integral. O servidor que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se houver ingressado no serviço público até 31/12/2003, terá seus proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e terá revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (paridade), nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012.
A Coordenação de Legislação e Normas (CLN) efetua o levantamento do tempo de contribuição dos servidores do IFSP, mediante requerimento, fornecendo informações sobre cada caso específico, conforme seu enquadramento nas regras estabelecidas pela Constituição Federal e pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005. Para tanto, os servidores interessados deverão protocolar requerimento especificando o objetivo específico. O atendimento aos requerimentos segue a ordem de abertura do Processo no IFSP e de recebimento na CLN.
Procedimentos
1) Aposentadoria voluntária
O servidor deve providenciar as certidões de tempo de contribuição, tais como:
a) Tempo de contribuição ao regime geral (CLT ou contribuição de autônomos): certidão emitida pelo INSS;
b) Tempo de serviço militar: Certidão emitida pelo órgão onde serviu;
c) Tempo de contribuição a regime próprio de previdência (qualquer esfera de governo): certidão consolidada emitida pelo Estado, Município ou órgão/entidade federal (PSS).
Em seguida, solicitar à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) a contagem de tempo de contribuição, por meio de requerimento, juntando as certidões para averbação de tempo de contribuição e aguardar a verificação dos dados. Em caso afirmativo, requerer a aposentadoria.
A DGP, após as providências ao seu encargo, remeterá o processo à CLN para emissão de Nota Técnica. A CLN, ao emitir Nota Técnica, verificará se o requerente preencheu todos os requisitos necessários para a aposentadoria, em caso positivo encaminhará para a edição e publicação de Portaria do ato concessório.
Com a Portaria, o processo será encaminhado à Coordenação de Administração da Folha de Pagamento, para os registros e lançamentos no Siape e devidos registros no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria.
2) Aposentadoria compulsória
A DGP comunicará o servidor que completará 70 anos no mês subsequente, com cópia da comunicação para a chefia imediata. O servidor deverá comparecer à DGP munido da documentação necessária para a abertura do Processo específico, o qual será encaminhamento para edição e publicação de Portaria do ato concessório. O processo será encaminhado à Coordenação de Administração da Folha de Pagamento para os lançamentos no Siape e os registros no Sisac, a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria.
3) Aposentadoria por invalidez
Decorridos 24 meses de afastamento em licença para tratamento de saúde, o Setor de Assistência à Saúde do Servidor (Sass), encaminhará à junta médica oficial o servidor afastado, para avaliação das suas condições em reassumir ou não o seu cargo. O Sass, de posse da documentação da junta médica oficial, abrirá processo, comunicará a unidade de lotação do servidor e encaminhará o processo à DGP para providências ao seu encargo.
A DGP, após as providências e constatações referentes à aposentadoria voluntária por invalidez, remeterá o processo para edição e publicação de Portaria do ato concessório. O processo será encaminhado à Coordenação de Administração da Folha de Pagamento, para os registros e lançamentos no Siape e devidos registros no Sisac, a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria.
Caberá à junta médica oficial diagnosticar o tipo de doença e submeter o servidor aposentado por invalidez a exame periódico, caso a invalidez seja julgada reversível.
Documentação
1) Aposentadoria Voluntária
a) Parte do servidor:
- Requerimento/pedido da aposentadoria;
- Comunicado 22 - Novo Formulário
- Cópia da certidão de nascimento/casamento;
- Cópia do RG e do CPF;
- Cópia do último contracheque;
- Cópia da declaração de imposto de renda (completa) do ano anterior do pedido da aposentadoria;
- Declaração de acumulação de cargos públicos;
- Cópia do título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
- Declaração de dependentes;
- Declaração de que não possui débito com o erário.
b) Parte da instituição:
- Mapa de tempo de contribuição extraído do Siape;
- Nota técnica;
- Portaria da Reitoria;
- Publicação no DOU da Portaria;
- Lançamento dos dados da aposentadoria no Siape e no Sisac – TCU.
c) Parte Tribunal de Contas da União:
- Homologação da aposentadoria.
2) Aposentadoria compulsória
a) Parte do servidor:
- Requerimento geral com o pedido da aposentadoria;
- Cópia da certidão de nascimento/casamento;
- Cópia do RG e do CPF;
- Cópia do último contracheque;
- Cópia da declaração de imposto de renda (completa) do ano anterior do pedido da aposentadoria;
- Declaração de acumulação de cargos públicos;
- Cópia do título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
- Cadastro de dependentes;
- Declaração de que não possui débito com o erário.
b) Parte da instituição:
- Mapa de tempo de contribuição extraído do Siape;
- Nota técnica;
- Portaria da Reitoria;
- Publicação no DOU da Portaria;
- Lançamento dos dados da aposentadoria no Sisac – TCU.
c) Parte Tribunal de Contas da União:
- Homologação da aposentadoria.
Fundamentação legal
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Última atualização em 07/01/2021, 14h15
- publicado
- 07/01/21
- 14h12
Afastamento Remunerado para Qualificação
O servidor docente ou técnico administrativo poderá afastar-se do exercício de suas atividades profissionais, com remuneração, para realização de cursos de mestrado, doutorado e pós- doutorado, devendo este participar de processo seletivo para afastamento para qualificação, devendo se enquadrar nas regras gerais de afastamento, bem como não estar em período de pedágio, por afastamentos e/ou licenças anteriores.
A duração do afastamento para realização de ações de qualificação será de até:
24 (vinte e quatro) meses, para mestrado;
48 (quarenta e oito) meses, para doutorado;
12 (doze) meses para pós-doutorado.
Quando o servidor utilizar um período menor de afastamento, poderá, quando necessário, solicitar a prorrogação do prazo desde que não ultrapasse o máximo permitido.
Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, o servidor ocupante de cargo de direção, função gratificada ou função comissionada de coordenação de curso (CD/FG/FCC) deverá solicitar, conforme o caso, a exoneração ou dispensa do respectivo cargo a partir da data de início do afastamento.
Quando o afastamento se der no todo ou em parte no exterior, o servidor deverá solicitar autorização de afastamento do país.
Todos os afastamentos devem seguir a Política de Desenvolvimento de Pessoas do IFSP, apresentada pela Portaria Normativa IFSP nº 12/2021, bem como as orientações e instruções normativas vigentes.
Os procedimentos, normas e critérios para concessão de afastamento aos servidores docentes do IFSP para participação em programas de pós-graduação Stricto Sensu e pós-doutorado estão dispostos na Portaria Normativa IFSP Nº 13/2021.
Os procedimentos, normas e critérios para concessão de afastamentos aos servidores técnico-administrativos do IFSP, para participação em programas de pós-graduação Stricto Sensu e de pós-doutorado estão dispostos na portaria Normativa IFSP nº 14/2021.
Não há previsão legal para concessão de tal afastamento para colaboradores contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/93.
ATENÇÃO: O servidor contemplado com Afastamento para Qualificação, deverá imediatamente solicitar o cancelamento do Incentivo Educacional (caso seja beneficiário), tendo em vista que os dois benefícios não são pagos concomitantemente.
Documentos:
Portaria Normativa RET IFSP N° 12/2021
Portaria Normativa RET IFSP N° 13/2021
Portaria Normativa RET IFSP N° 14/2021
Portaria Normativa RET IFSP N° 69/2022
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Última atualização em 14/02/2023, 21h27
- publicado
- 07/01/21
- 14h08
Adicional Noturno
O servidor que trabalhar no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte tem direito ao recebimento de adicional no percentual de 25% sobre o valor da hora diurna. A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos (Art. 75 da Lei nº 8.112/90). Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (Art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.112/90). O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112/90). A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.
Fonte: https://www.ifsp.edu.br/component/content/article?layout=edit&id=61
Confira também Comunicado nº 41-2018 - Adicional noturno aos ocupantes de CD FCC FG e Docentes RDE.
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Última atualização em 07/01/2021, 14h07
- publicado
- 07/01/21
- 14h05
Abono Permanência
Informações gerais
O servidor que tiver preenchido as exigências de algumas regras constitucionais para aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade, até que complete 70 anos de idade, tem direito ao recebimento do valor equivalente ao valor da contribuição previdenciária. O objetivo é incentivar o servidor a permanecer na ativa até a aposentadoria compulsória. O servidor com direito a licença-prêmio poderá manifestar-se quanto ao aproveitamento dos períodos não usufruídos para efeitos de abono de permanência, declarando-se ciente de que não poderá usufruir mais desse direito para efeito de gozo da licença.
Requisitos básicos
Preencher os requisitos para aposentadoria nas seguintes situações:
- 1ª hipótese (regra geral) - A prevista no art. 40, § 19 da CF/88, ao servidor que, após 31/12/2003, data da publicação da EC nº 41/03, implemente todos os requisitos para aposentar-se voluntariamente, quais sejam:
a) dez anos de efetivo exercício no serviço público;
b) cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
c) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
- 2ª hipótese (regra de transição) - A prevista no art. 2º, §§ 4° e 5º da EC nº 41/03, ao servidor que ingressou em cargo efetivo até 16/12/98 (data de publicação da EC nº 20), e implementou os seguintes requisitos:
a) tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
b) tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
c) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
d) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
e) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher.
O professor que até 16/12/98 tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério terá, para efeito do abono de permanência, o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que todo o tempo de serviço tenha sido, exclusivamente, na função de magistério.
O servidor, além de preencher os requisitos para a aposentadoria, deverá fazer opção expressa pela permanência em atividade e requerer o abono de permanência.
A concessão do benefício deverá ser retroativa a 31/12/2003, data da entrada em vigor da EC nº 41/03, para os servidores elegíveis àquela data. Para os demais servidores que adquiriram o direito a aposentadoria após 31/12/2003, o abono de permanência deverá ser concedido a partir da data da efetiva aquisição do direito, independente da data do requerimento.
- 3ª hipótese (regra do direito adquirido) - A prevista no art. 3º, § 1º, da EC nº 41/03, ao servidor que ingressou em cargo efetivo até 16/12/98 (data de publicação da EC nº 20) ou até 31/12/2003 (data de publicação da EC nº 41), e, com base nos critérios da legislação vigente à época, implementou todos os requisitos para obtenção até aquelas datas e também ao seguinte:
a) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta anos de contribuição, se homem, ou vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
Procedimentos
O servidor solicitará por meio de requerimento à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) o levantamento do seu tempo de contribuição e a Coordenação de Legislação e Normas (CLN) verificará a análise das informações referentes ao tempo de contribuição ao PSS no exercício do cargo no IFSP e o tempo de contribuição averbado. Após a análise da CLN, será comunicado ao servidor sobre o direito ou não ao recebimento do abono de permanência.
Caso seja seu interesse, o servidor deve encaminhar requerimento à DGP informando que permanecerá em atividade com fins ao recebimento do abono de permanência.
Fundamento legal
- Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988.
- Art. 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Oficio 203/2005-COGES/SRH/MP de 24/10/2005.
- Art. 86 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31/03/2009, publicada no DOU de 02.04.2009, alterada pela O.N. MPS/SPS nº03, de 04/05/2009, publicada no DOU de 05/05/2009.
- Orientação Normativa/SRH/MP Nº 06, de 13/10/08.
- Ofício Circular n° 25 - SRH/MP, de 29/10/2004.
- Ofício nº 209/2005/COGES/SRH/MP, de 24/10/2005.
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Última atualização em 07/01/2021, 14h04
- publicado
- 07/01/21
- 14h03
Documento Eletrônico / Requerimento / Processo Eletrônico - SUAP
Qual a diferença entre Documento Eletrônico, Requerimento e Processo Eletrônico no SUAP?
O Documento Eletrônico é utilizado como se fosse realizado o preenchimento de um formulário, no qual o servidor poderá assinar e solicitar assinaturas eletronicamente. É preciso finalizá-lo antes para realizar sua inclusão no Requerimento.
A maior parte dos formulários da CGP estão disponíveis em Tipo de Documento: Requerimento, exceto os formulários referentes às diárias que estão como Tipo de Documento: Formulário.
O Processo Eletrônico é utilizado para envio de um processo quando existe mais de um interessado.
Dentro do menu Processo Eletrônico está disponível a opção Requerimento, utilizado para envio de um processo onde o próprio servidor é o interessado, podendo ou não ser adicionado um Documento Eletrônico. No final do procedimento ele irá gerar um Processo Eletrônico.
Após login no SUAP acessar os itens do menu da lateral esquerda para criação de:
DOCUMENTO ELETRÔNICO:
- DOCUMENTOS/PROCESSOS
- Documentos Eletrônicos
- Documentos
- Adicionar Documento de Texto
- Tipo do Documento: Requerimento
- Preencher os campos Modelo e Assunto e clicar em Salvar
- Editar - Texto
- Salvar e Visualizar
- Concluir
- Assinar - Com Senha
- Definir Identificador
- Assinar Documento
- Solicitar - Assinatura (se for o caso)
- Enviar solicitações
- Finalizar Documento
REQUERIMENTO:
- DOCUMENTOS/PROCESSOS
- Processos Eletrônicos
- Requerimentos
- Adicionar Requerimento
- Preencher os campos Tipo de Processo, Assunto e Descrição
- Salvar
- Adicionar Documento Interno (para adicionar o Documento Eletrônico criado anteriormente, se for o caso)
- Adicionar ao requerimento
- Upload de Documento Externo (para adicionar um arquivo pdf, se for o caso)
- Gerar Processo Eletrônico
- Buscar usando o Auto Completar
- Setor de Destino: CGP-GRU
- Enviar
Após o procedimento será gerado o número do Processo Eletrônico.
PROCESSO ELETRÔNICO
- DOCUMENTOS/PROCESSOS
- Processos Eletrônicos
- Processos
- Adicionar Processo Eletrônico
- Preencher os campos Interessados, Tipo de Processo, Assunto e Setor de Criação
- Salvar
- Adicionar Documento Interno (para adicionar o Documento Eletrônico criado anteriormente, se for o caso)
- Adicionar ao requerimento
- Upload de Documento Externo (para adicionar um arquivo pdf, se for o caso)
- Encaminhar (com despacho caso queira colocar alguma observação)
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Última atualização em 04/02/2021, 14h46
- publicado
- 07/01/21
- 14h00
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