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Uncategorised

Última atualização em Quarta, 03 de Julho de 2024, 02h08

Avaliação de Desempenho

Servidor deve receber o processo e criar o Documento Eletrônico de Avaliação de Desempenho no SUAP:

  • Tipo do Documento: Requerimento
  • Modelo: Avaliação de Desempenho
  • Assunto: Avaliação de Desempenho
  • Salvar

Após a criação, o documento deve ser compartilhado pela Chefia Imediata com os 3 avaliadores da Equipe de Trabalho:

  • Compartilhar Documento
  • Com Pessoas
  • Servidores/Prestadores de Serviço que podem editar e ler

Caso encontre dificuldades no compartilhamento pelo SUAP, o formulário abaixo poderá ser enviado pela Chefia Imediata para os 3 avaliadores por e-mail, devendo ser preenchido o cabeçalho com as seguintes informações:

  • Avaliador: (1,2 ou 3)
  • Nome do servidor: (servidor avaliado)
  • Protocolo: (número do processo)
  • Semestre/Ano: (semestre/ano corrente)

No retorno dos formulários preenchidos, a Chefia Imediata deve anexá-los ao processo através do botão Upload de Documento Externo.

Após, servidor deve realizar os seguintes procedimentos no Documento Eletrônico de Avaliação de Desempenho:

  • Editar - Texto
  • Preencher Autoavaliação (caso tenha sido utilizado o formulário acima pelos avaliadores, deve-se apagar os quadros de Avaliação da Equipe de Trabalho do Documento Eletrônico)
  • Salvar e Visualizar

Em seguida, deve solicitar o preenchimento pela Chefia Imediata encaminhando o link do Documento Eletrônico. Chefia deve realizar os seguintes procedimentos:

  • Editar - Texto
  • Preencher Avaliação Chefia
  • Salvar e Visualizar

Em seguida, o servidor deverá realizar os procedimentos abaixo:

  • Concluir
  • Assinar - Com Senha
  • Definir Identificador
  • Assinar Documento
  • Solicitar - Assinatura (Chefia Imediata)
  • Enviar solicitações
  • Após assinado, Finalizar Documento
  • Após finalizado, anexá-lo ao processo através do botão Upload de Documento Interno.

Em seguida, encaminhar para CGP-GRU com o despacho: "Encaminhado para continuidade dos trâmites".

Mais informações em: https://ifsp.edu.br/o-que-e-rss/86-assuntos/gestao-de-pessoas/procedimentos/287-progressao-funcional-por-merito

Registrado em: Uncategorised

Última atualização em 07/01/2021, 15h40

  • publicado
  • 07/01/21
  • 15h40

Auxílio-Transporte

Sobre solicitação, alteração ou cancelamento de auxílio-transporte consultar a Instrução Normativa nº 1 de 02/05/2019.

Para solicitação abra um requerimento via SUAP conforme orientações presentes no link https://drive.ifsp.edu.br/s/26JuSoW5yH41rSr#pdfviewer.

Registrado em: Uncategorised

Última atualização em 07/01/2021, 15h38

  • publicado
  • 07/01/21
  • 15h38

Auxílio-Reclusão

Informações gerais

Benefício concedido à família do servidor ativo por motivo de prisão do mesmo. Os familiares do servidor, para fins de percepção de auxílio-reclusão, em ordem de prioridade, são: o cônjuge ou companheiro, os filhos e os pais.

Durante o período de duração de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, a família do servidor fará jus a 2/3 de sua remuneração. Caso o servidor venha a ser condenado, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo, a família fará jus a metade de sua remuneração.

Esse benefício só será concedido ao servidor que tenha renda bruta mensal igual ou inferior R$ 710,08 (Emenda Constitucional nº 20/98 e Nota Informativa nº 609/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP).

Procedimentos

Em caso de prisão em flagrante ou preventiva deverá haver a abertura de processo contendo: requerimento feito por familiar à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) e comprovação do laço familiar, que será feita mediante apresentação da documentação exigida. Para cancelamento do benefício, a unidade ou órgão da lotação do servidor comunicará à DGP a data de reassunção das funções, solicitando providências para acerto de pagamento.

O pagamento de auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, cabendo à família comunicar a ocorrência à DGP.

Documentação

  • Certidão de casamento, para cônjuge;
  • Certidão de nascimento, para filho;
  • Termo de adoção, para filho adotivo;
  • Certidão de nascimento do servidor, para pai ou mãe do mesmo;
  • Comprovante de situação, para companheiro;
  • Certidão ou atestado fornecido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, informando a data e os motivos da prisão;
  • Em caso de condenação por sentença definitiva, além dos documentos mencionados acima, certidão da sentença condenatória.

Fundamentação legal

Registrado em: Uncategorised

Última atualização em 07/01/2021, 15h37

  • publicado
  • 07/01/21
  • 15h37

Auxílio-Natalidade

Benefício concedido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive nos casos de natimorto. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro (Art. 196, § 1º da Lei nº 8.112/90). O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a parturiente não for servidora de órgão público (Art. 196, § 2º da Lei nº 8.112/90).

O pagamento de Auxílio natalidade corresponde ao valor do menor vencimento estipulado para o Serviço Público, atualmente, constante da Portaria nº 2, de 09/01/2015, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, publicada no DOU de 12/01/2015, seção I, pág. 35, correspondente ao valor de R$ 659,25.

Os vencimentos decorrentes do auxílio-natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda.

O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve após 5 (cinco) anos do nascimento da Criança.

Para solicitação abra um requerimento via SUAP conforme orientações presentes no link https://drive.ifsp.edu.br/s/maoEwOl1u36SETb#pdfviewer.

Registrado em: Uncategorised

Última atualização em 07/01/2021, 15h35

  • publicado
  • 07/01/21
  • 15h35

Auxílio-Funeral

Informações gerais

Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado o funeral de servidor falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. Se o servidor acumulava cargos legalmente, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração (Art. 226, § 1º da Lei nº 8.112/90).

Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta da Instituição (Art. 228 da Lei nº 8.112/90). O pagamento de auxílio-funeral será efetuado em até 48 horas (Art. 226, § 3º da Lei nº 8.112/90).

Procedimento

Requerimento com os dados pessoais do interessado, a ser preenchido na Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), anexando a documentação exigida e o número da conta corrente, agência e banco para recebimento.

Documentação

  • Cópia do atestado de óbito do servidor;
  • Comprovante de despesas: nota fiscal da funerária, nominal ao requerente (originais);
  • Cópia da carteira de identidade do requerente;
  • Cópia do CPF do requerente.

Fundamentação legal

Registrado em: Uncategorised

Última atualização em 07/01/2021, 15h32

  • publicado
  • 07/01/21
  • 15h32

Auxílio-Creche ou Pré-Escolar

É um benefício concedido ao servidor ativo a fim de propiciar assistência pré-escolar aos seus dependentes na faixa etária compreendida do nascimento aos seis anos de idade, durante sua jornada de trabalho. Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o menor sob tutela do servidor.

A assistência pré-escolar destina-se, também, ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária de até seis anos de idade.

A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades:
a) Assistência direta: através da manutenção de berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolar já existentes, integrantes da estrutura da entidade, sendo vedada a criação de novas unidades, podendo ser mantidas as já existentes.
b) Assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá da instituição, para propiciar aos seus dependentes atendimento em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.

É vedado conceder ao servidor a acumulação das modalidades direta e indireta. O auxílio pré-escolar será custeado pela União e pelos servidores. A participação do servidor no custeio do benefício será consignada em folha de pagamento com sua autorização.

O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia e da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS), estando sujeito, entretanto, à incidência do imposto de renda na fonte. O auxílio pré-escolar não poderá ser concedido proporcionalmente.

O auxílio pré-escolar será concedido:
a) Quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente a um deles;
b) Tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;
c) O servidor que acumula cargos e empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente ao vínculo mais antigo.

Na hipótese de pais separados, onde aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia.

O servidor cedido ou requisitado para os Poderes Judiciário e Legislativo ou para órgãos ou entidades dos estados, municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem. O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem. O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação pelo requisitante, receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.

O servidor com lotação provisória em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.

O servidor perderá o direito ao benefício:
a) No mês subsequente ao mês que o dependente completar seis anos de idade cronológica e mental;
b) Quando ocorrer óbito do dependente;
c) Em licença para tratar de interesses particulares;
d) Em licenças/afastamentos com perda da remuneração;
e) Quando exonerado ou aposentado.

O Decreto nº 977/93, ao instituir o auxílio-creche vedou a criação de novas creches, maternais ou jardins de infância como unidades integrantes da estrutura organizacional da entidade. Entretanto, puderam ser mantidas as já existentes, desde que atendam aos padrões exigidos a custos compatíveis com os do mercado.

A cota-parte referente à participação do servidor, com sua anuência consignada em folha de pagamento, ocorre em percentuais que variam de 5% a 25% incidindo sobre o valor-teto proporcional ao nível de sua remuneração (Instrução Normativa nº 25/96-SAF). É considerado como rendimento tributável para cálculo do imposto de renda (Instrução Normativa nº 25/96-SAF).

Fonte: https://www.ifsp.edu.br/component/content/article?layout=edit&id=45

Para solicitação abra um requerimento via SUAP conforme orientações em https://drive.ifsp.edu.br/s/CVbfG8iyuDUDzb3#pdfviewer

Registrado em: Uncategorised

Última atualização em 07/01/2021, 15h30

  • publicado
  • 07/01/21
  • 15h30

Auxílio-Alimentação

Informações gerais

Benefício concedido ao servidor efetivo, ao contratado para prestação de serviço temporário e ao ocupante de cargo em comissão sem vinculo com a União, com a finalidade de subsidiar as despesas com refeição do servidor.

O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção formal. O benefício é devido a todos os servidores, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97 da Lei nº 8.112/90, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I. férias;
II. exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III. exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV. participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
V. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII. missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII. licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar.

IX. deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 da Lei nº 8.112/90;
X. participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI. afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

A concessão do auxílio-alimentação e feita em pecúnia e tem caráter indenizatório. O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos, não se constituindo salário-utilidade, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS), nem se configurando como rendimento tributável.

O auxílio-alimentação concedido a servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a 30 horas semanais corresponderá a 50%. No caso de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.

É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais. Considerar-se-á para desconto de auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias (Art. 22, § 6º da Lei nº 8.460/92).

O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço (Ofício Circular nº 09/94). Considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento de sede (Art. 102 da Lei nº 8.112/90).

As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados (Art. 22 da Lei nº 8.460/92).

Fundamentação legal

Registrado em: Uncategorised

Última atualização em 07/01/2021, 15h28

  • publicado
  • 07/01/21
  • 15h28

Autorização para Atividade ou Colaboração Esporádica Docentes RDE

Para solicitação de Autorização para Atividade ou Colaboração Esporádica Docentes RDE deve-se criar um Documento Eletrônico:

  • Tipo do Documento: Requerimento
  • Modelo: Autorização para Atividade ou Colaboração Esporádica Docentes RDE
  • Assunto:Autorização para Atividade ou Colaboração Esporádica Docentes RDE referente ao(s) dia(s) XX à XX/XX/XXXX
  • Salvar
  • Editar - Texto
  • Salvar e Visualizar
  • Concluir
  • Assinar - Com Senha
  • Definir Identificador
  • Assinar Documento
  • Solicitar - Assinatura (Chefia Imediata e Diretor Geral)
  • Enviar solicitações
  • Após assinado, Finalizar Documento

Posteriormente deve-se criar um Processo Eletrônico:

  • Interessados: próprio servidor
  • Tipo de Processo: Pessoal: Docente - Atividade Esporádica
  • Assunto: Solicitação de Autorização para Atividade ou Colaboração Esporádica Docentes RDE
  • Setor de Criação: setor de exercício do servidor
  • Salvar
  • Adicionar Documento Interno (para adicionar o Documento Eletrônico criado anteriormente)
  • Adicionar ao requerimento
  • Upload de Documento Externo (para adicionar um documento PDF, se for o caso)
  • Encaminhar para CGP-GRU

Registrado em: Uncategorised

Última atualização em 07/01/2021, 15h25

  • publicado
  • 07/01/21
  • 15h25

Autorização de Afastamento do País

No SUAP criar um DOCUMENTO ELETRÔNICO através dos botões:

  • Documentos/Processos
  • Documentos Eletrônicos
  • Documentos
  • Adicionar Documento de Texto
  • Tipo do Documento: Requerimento
  • Modelo de Documento de Texto: Autorização de Afastamento do País
  • Preencger o campo Assunto
  • Clicar em Salvar
  • Editar
  • Salvar e Visualizar
  • Concluir
  • Assinar - Com Senha
  • Definir Identificador
  • Assinar Documento
  • Solicitar - Assinatura (se for o caso)
  • Enviar solicitações
  • Finalizar Documento

Após a criação do Documento Eletrônico deve-se criar um REQUERIMENTO:

  • Documentos/Processos
  • Processos Eletrônicos
  • Requerimentos
  • Adicionar Requerimento
  • Preencher os campos Tipo de Processo, Assunto e Descrição
  • Salvar
  • Adicionar Documento Interno
  • Adicionar ao requerimento (escolher o Documento Eletrônico criado anteriormente)
  • Upload de Documento Externo (se for o caso)
  • Criar Processo Eletrônico
  • Setor de Destino: CGP-GRU
  • Enviar

Registrado em: Uncategorised

Última atualização em 07/01/2021, 15h22

  • publicado
  • 07/01/21
  • 15h22

Atualização de Endereço/E-mail

ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO

  • Entrar no SIGEPE
  • Dados Cadastrais
  • Dados Pessoais
  • Atualizar Dados Pessoais (ao final da página)
  • Gravar

ATUALIZAÇÃO DE E-MAIL

  • Entrar no SIGEPE
  • Dados Cadastrais
  • Dados Pessoais
  • Atualizar E-mails (ao final da página)
  • Gravar

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Última atualização em 07/01/2021, 15h21

  • publicado
  • 07/01/21
  • 15h21
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