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Progressão por Capacitação

Publicado: Sexta, 08 de Janeiro de 2021, 09h26 | Última atualização em Sexta, 08 de Janeiro de 2021, 09h26 | Acessos: 581

Informações gerais

É a progressão que consiste na mudança de nível de capacitação dos servidores que, após o seu ingresso na instituição, obtiverem certificados de capacitação profissional compatíveis com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitando o intervalo de 18 meses entre uma progressão e outra.

É permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 horas-aula. (Lei nº 11.091/2005, art. 10, §4º). A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.

Aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, que concluam, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta e devidamente comprovada com as atividades inerentes ao seu cargo efetivo, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme estabelecido na Portaria MEC nº 39, de 14/01/11.

Para fins do disposto no item anterior é vedada a concessão da progressão se o servidor estiver formalmente vinculado aos programas de mestrado ou doutorado no qual cursou as disciplinas isoladas.

As disciplinas isoladas serão consideradas como formação modular quando fizerem parte de um mesmo programa de mestrado ou doutorado, ou pertençam a uma mesma área de conhecimento. Em nenhuma hipótese, quando pertencerem a programas diversos, poderá haver somatório das cargas horárias das disciplinas cursadas como isoladas.

A progressão por capacitação profissional será devida ao servidor após a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na Instituição. Os cursos par Progressão por Capacitação deverão atender à carga horária mínima exigida, conforme tabela abaixo:

Nível de classificação Nível de capacitação Carga horária de capacitação
A I Exigência mínima do Cargo
II 20 horas
III 40 horas
IV 60 horas
B I Exigência mínima do Cargo
II 40 horas
III 60 horas
IV 90 horas
C I Exigência mínima do Cargo
II 60 horas
III 90 horas
IV 120 horas
D I Exigência mínima do Cargo
II 90 horas
III 120 horas
IV 150 horas
E I Exigência mínima do Cargo
II 120 horas
III 150 horas
IV Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas

Requisitos básicos

  • Para os servidores recém-admitidos: 18 meses de efetivo exercício para obter a primeira progressão funcional. 
  • Para as demais progressões, interstício de 18 meses entre a progressão anterior e a imediatamente subsequente.
  • Certificado de participação em cursos de capacitação ou em disciplinas isoladas, compatíveis com o cargo ocupado e com o ambiente organizacional, com carga horária mínima exigida no anexo III da Lei nº 11.091/2005 com redação dada pela Lei nº 12.772/2012 (vide tabela no tópico das Informações gerais acima).
  • Cópia do Certificado devidamente autenticado, no qual deverá constar nome da instituição, CNPJ, endereço, identificação das assinaturas respectivas, disciplinas cursadas com as suas cargas horárias, frequência mínima e período de realização do curso.
  • Requerimento do servidor via SUAP.
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