Abono Permanência
Informações gerais
O servidor que tiver preenchido as exigências de algumas regras constitucionais para aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade, até que complete 70 anos de idade, tem direito ao recebimento do valor equivalente ao valor da contribuição previdenciária. O objetivo é incentivar o servidor a permanecer na ativa até a aposentadoria compulsória. O servidor com direito a licença-prêmio poderá manifestar-se quanto ao aproveitamento dos períodos não usufruídos para efeitos de abono de permanência, declarando-se ciente de que não poderá usufruir mais desse direito para efeito de gozo da licença.
Requisitos básicos
Preencher os requisitos para aposentadoria nas seguintes situações:
- 1ª hipótese (regra geral) - A prevista no art. 40, § 19 da CF/88, ao servidor que, após 31/12/2003, data da publicação da EC nº 41/03, implemente todos os requisitos para aposentar-se voluntariamente, quais sejam:
a) dez anos de efetivo exercício no serviço público;
b) cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
c) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
- 2ª hipótese (regra de transição) - A prevista no art. 2º, §§ 4° e 5º da EC nº 41/03, ao servidor que ingressou em cargo efetivo até 16/12/98 (data de publicação da EC nº 20), e implementou os seguintes requisitos:
a) tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
b) tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
c) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
d) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
e) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher.
O professor que até 16/12/98 tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério terá, para efeito do abono de permanência, o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que todo o tempo de serviço tenha sido, exclusivamente, na função de magistério.
O servidor, além de preencher os requisitos para a aposentadoria, deverá fazer opção expressa pela permanência em atividade e requerer o abono de permanência.
A concessão do benefício deverá ser retroativa a 31/12/2003, data da entrada em vigor da EC nº 41/03, para os servidores elegíveis àquela data. Para os demais servidores que adquiriram o direito a aposentadoria após 31/12/2003, o abono de permanência deverá ser concedido a partir da data da efetiva aquisição do direito, independente da data do requerimento.
- 3ª hipótese (regra do direito adquirido) - A prevista no art. 3º, § 1º, da EC nº 41/03, ao servidor que ingressou em cargo efetivo até 16/12/98 (data de publicação da EC nº 20) ou até 31/12/2003 (data de publicação da EC nº 41), e, com base nos critérios da legislação vigente à época, implementou todos os requisitos para obtenção até aquelas datas e também ao seguinte:
a) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta anos de contribuição, se homem, ou vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
Procedimentos
O servidor solicitará por meio de requerimento à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) o levantamento do seu tempo de contribuição e a Coordenação de Legislação e Normas (CLN) verificará a análise das informações referentes ao tempo de contribuição ao PSS no exercício do cargo no IFSP e o tempo de contribuição averbado. Após a análise da CLN, será comunicado ao servidor sobre o direito ou não ao recebimento do abono de permanência.
Caso seja seu interesse, o servidor deve encaminhar requerimento à DGP informando que permanecerá em atividade com fins ao recebimento do abono de permanência.
Fundamento legal
- Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988.
- Art. 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Oficio 203/2005-COGES/SRH/MP de 24/10/2005.
- Art. 86 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31/03/2009, publicada no DOU de 02.04.2009, alterada pela O.N. MPS/SPS nº03, de 04/05/2009, publicada no DOU de 05/05/2009.
- Orientação Normativa/SRH/MP Nº 06, de 13/10/08.
- Ofício Circular n° 25 - SRH/MP, de 29/10/2004.
- Ofício nº 209/2005/COGES/SRH/MP, de 24/10/2005.
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